DANOS MORAIS

Prefeitura de Trindade terá que indenizar servidora pública exonerada indevidamente

Município terá que pagar R$ 5 mil por danos morais e remunerações, entre janeiro de 2009 e novembro de 2015, além do recolhimento previdenciário de todo o período ilegal do afastamento

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Trindade, condenou o município a pagar R$ 5 mil por danos morais, a uma gestora pública que foi impedida de continuar no desempenho de suas funções, mesmo tendo sido aprovada em concurso público em 2008.

O magistrado determinou também o pagamento de remunerações, entre janeiro de 2009 e novembro de 2015, além do recolhimento previdenciário de todo o período ilegal do afastamento da autora ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais da cidade.

Consta dos autos que a mulher foi devidamente nomeada para o cargo de Gestor Público, sendo afastada em janeiro de 2009 pelo chefe do Poder Executivo, que anulou todos os atos administrativos de nomeação dela realizados no período de 180 dias antes do término do mandato do prefeito anterior.

Ela obteve decisão favorável para sua reintegração ao cargo, mas entrou novamente com ação na justiça, tendo por objetivo receber reconhecimento previdenciário de todo o período do afastamento.

Ao analisar os autos, o juiz argumentou que a autora não mereceria receber as contraprestações pelo trabalho que não exerceu, mas que é preciso reconhecer que a prestação de serviço apenas não ocorreu em razão de determinação vinda do próprio Poder Executivo de Trindade, a qual teve sua ilegalidade reconhecida por decisão judicial.

“Sendo assim, são devidos os vencimentos e vantagens ao servidor desde a sua exoneração até a reintegração ao cargo, respeitada as eventuais prescrições”, disse.

O magistrado ressaltou que o ato ilícito cometido pelo município está evidente, visto que o Tribunal de Justiça determinou a reintegração da autora ao cargo público que exercia.

“Logo, da anulação indevida pela administração da nomeação da servidora decorreu dano moral, também chamado dano moral puro, cujo prejuízo é provável, sendo suficiente a comprovação do fato. E, também, é inegável o sofrimento dela, no seu íntimo, o fato de ser impedida de exercer o cargo pelo qual já havia sido nomeada, empossada e entrado em exercício”.

Ainda segundo o juiz, “embora o município tenha afirmado que a suspensão do ato se deu em virtude de determinação judicial, não comprovou tal alegação e, conforme se infere da redação do Decreto nº 003/2009, se absteve da prática de atos de convocação, posse de novos servidores público”.

O Mais Goiás entrou em contato com a Prefeitura de Trindade desde às 13h58min e aguarda retorno.

*Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO)

*Laylla Alves é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Hugo Oliveira