Presidente e secretário da Câmara Municipal de Itumbiara são condenados por improbidade administrativa
Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO),…
Os integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade, seguiram o voto do juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, para reformar parcialmente a sentença que condenou João Batista Martins Borges e Sandro Cley Franco da Silva, presidente e secretário da Câmara Municipal de Itumbiara, respectivamente, por improbidade administrativa.
De acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), ficou constatado durante as investigações que a quantidade de produtos adquiridos era muito maior do que o que realmente era utilizado no consumo e manutenção da Câmara Municipal, resultando em desvio de aproximadamente R$ 100 mil.
João Batista e Sandro foram sentenciados por improbidade administrativa. A sentença determinou o ressarcimento do dano causado, no valor de R$ 100.612,00; a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por 8 anos; pagamento de multa civil no valor de duas vezes o dano; e proibição de contratar com o Poder Público por 10 anos.
João Batista interpôs apelação cível, alegando que não há provas ou indícios da existência de ato de improbidade, tendo a ação civil se baseado apenas no depoimento de uma servidora. Disse que ela é sua inimiga pessoal, o que a tornaria suspeita para depor como testemunha. Sustentou ser impossível avaliar se o consumo dos materiais foi exagerado e que todos os produtos de limpeza e alimentos adquiridos foram devidamente entregues e utilizados pelo Poder Público.
O juiz, contudo, não acolheu o argumento de que a servidora seria inimiga do acusado, uma vez que ele deveria ter apresentado e provado a contradita no momento oportuno, consumando-se a preclusão temporal. Ainda, disse que a testemunha, ao prestar depoimento, ressaltou não ter interesse no feito, esclarecendo que é a responsável pela elaboração da lista de produtos adquiridos pela Câmara Municipal e pelo estoque destas mercadorias.
O Laudo Pericial de Estimativa de Consumo e Análise Comparativo, elaborado pela Polícia Técnico Científica, também concluiu que a quantidade de produtos adquiridos foi muito superior às necessidades e consumo real do órgão, além de que muitas das mercadorias não faziam parte dos produtos consumidos no local. “No mesmo caminho, o funcionário do Supermercado Frangolar e responsável pelas requisições da Câmara Municipal, Daniel Marques de Oliveira, confirma que apenas parte das mercadorias adquiridas no estabelecimento eram entregues na Câmara, as demais eram levadas pelo apelante e o requerido Sandro Cley”, informou o magistrado.