Prisão e buscas contra autoridades de Goiás não precisam de autorização colegiada do TJ, diz STF
Julgamento foi provocado pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que ajuizou a ADI 7496
Em sessão virtual que terminou no dia 21 de junho, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma norma da Constituição do Estado de Goiás que exigia autorização colegiada do Tribunal de Justiça de Goiás para adoção de medidas cautelares em inquéritos e ações penais contra autoridades.
O julgamento foi provocado pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7496. A Adepol questionava a Emenda Constitucional 77/2023, que inseriu esse dispositivo legal na Constituição estadual.
Esse dipositivo exigia que fossem submetidos ao colegiado do TJ-GO pedidos de prisão preventiva, busca e apreensão, e bloqueio de bens, entre outras ações, no curso de procedimentos criminais contra autoridades dotadas de foro especial na corte local, como deputados estaduais e prefeitos.
O STF entendeu que desembargadores podem apreciar individualmente as medidas cautelares penais requeridas durante requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência. O mesmo vale para momentos em que for solicitado sigilo na execução da diligência.
O ministro Dias Toffoli explicou que fica ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente em momento oportuno, especialmente quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou frustrar sua execução da medida.