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A Brasil Kirin Indústria de Bebidas S/A (Schincariol), fabricante do refrigerante Itubaína, foi condenada a pagar indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil a Geraldo Martins Filho. Durante uma confraternização, ele encontrou uma ‘perereca’ em uma garrafa de 2 litros do refrigerante produzido pela empresa. A decisão monocrática é do desembargador Gerson Santana Cintra.
Segundo consta dos autos, Geraldo Martins adquiriu engradado de refrigerantes Itubaína de sabor maçã da empresa Brasil Kirin. Após consumidas algumas unidades com sabor estranho, descobriu que uma das garrafas continha uma ‘perereca’, o que lhe causou grande constrangimento perante as outras pessoas que participavam da confraternização. Por esse motivo, ajuizou a ação contra a empresa.
Tanto a empresa quanto Geraldo interpuseram apelações cíveis para reformar a sentença inicial, proferida pela Vara da Infância, Juventude e 1ª Cível da comarca de Ceres, que já havia condenado a Brasil Kirin ao pagamento de indenização.
A empresa alegou a falta de comprovação de que a ‘perereca’ saiu de sua linha de produção; que Geraldo tenha sofrido algum dano, pois a garrafa não chegou a ser aberta ou consumida e que a perícia produzida nos autos foi superficial e falha. Já Geraldo sustentou que teve cerceado seu direito de defesa ao requerer a produção de prova pericial mais completa e que o valor fixado para a indenização – R$ 3,5 mil na sentença inicial – foi bem abaixo da quantia justa, diante do constrangimento sofrido.
O desembargador negou seguimento ao recurso de apelação interposto pela Brasil Kirin e deu parcial provimento à apelação de Geraldo, aumentando o valor da indenização de R$ 3,5 mil para R$ 5 mil. No entendimento do magistrado, a empresa deve zelar pelos padrões de qualidade de seus equipamentos de produção, da higienização das instalações, do armazenamento dos produtos e padrões de qualidade, durabilidade dos itens, entre outros, sendo responsável ainda pelos danos que porventura possam ser causados aos consumidores.
Segundo ele, em ambos os casos não procede a alegação de que as provas periciais são insuficientes. “Há nos autos provas suficientes que constatam a presença de uma ‘perereca’ dentro da garrafa de refrigerante, tendo ocorrido o entendimento pela desnecessidade da realização da prova pericial requerida pelas partes, o que não causou qualquer prejuízo aos litigantes”, ressaltou.
Ele acrescentou que a garrafa de refrigerante foi encaminhada à Superintendência de Vigilância em Saúde e que o resultado da análise confirmou a presença de corpo estranho (perereca) na amostra avaliada.
“Essa situação causou constrangimento a Geraldo perante as pessoas presentes na confraternização e até mesmo repulsa e nojo ao ver o anfíbio naquele recipiente, quebrando os princípios da confiança e da segurança que devem reger as relações de consumo”, afirmou.
(Com informações do TJ-GO)