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O Supremo Tribunal Federal decidiu, na tarde desta quarta-feira (8), que o Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual (Simve) de Goiás deve ser extinto imediatamente.
Na sessão, também ficou determinado que o governo do Estado deve tomar as medidas cabíveis para que a segurança pública do Estado não seja prejudicada. Assim, uma força emergencial para substituir o Simve pode ser convocada.
O Simve foi considerado inconstitucional em votação unânime realizada no final de março, quando os ministros julgaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5163 (ADI 5163), proposta pela Procuradoria Geral da República contra a lei estadual que criou o serviço.
Depois de declarar a inconstitucionalidade da norma, o relator propôs a modulação da decisão para que até novembro de 2015, prazo de validade do concurso, o Estado de Goiás substitua os voluntários militares temporários por policiais concursados. Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello.
O ministro Marco Aurélio e a ministra Cármen Lúcia votaram contra a modulação, para dar efetividade imediata à declaração de inconstitucionalidade.
Como não foi alcançado o número de votos para a modulação, os ministros decidiram suspender o julgamento para aguardar o voto do presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski. Também neste ponto ficou vencido o ministro Marco Aurélio.
Concurso público
O relator do caso, ministro Luiz Fux, frisou em seu voto que a norma violou frontalmente o artigo 37 (inciso II) da Constituição Federal, dispositivo que prevê o acesso a cargo público exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público. De acordo com o relator, todos os entes públicos devem se submeter à norma prevista no artigo 37, única forma de garantir a isonomia e a impessoalidade no acesso a cargos públicos.
O ministro demonstrou que os voluntários militares temporários de Goiás, recebem subsídios, estão sujeitos à lei militar, exercem a função de polícia, com porte de arma, sem terem sido aprovados em concurso público. Para o relator, o que o estado tentou foi obter um corte de gastos na segurança pública.
A norma também não se encaixa no inciso IX do artigo 37, que prevê a possibilidade de contratação temporária. Isso porque não se encontram presentes os requisitos e limites para esse tipo de contratação, que são vedadas para serviços permanentes, como no caso, frisou o ministro Luiz Fux.
Por fim, o ministro lembrou que foi realizado concurso público para provimento do cargo efetivo de policial militar, com cerca de 1,5 mil aprovados, ainda não convocados, e que o certame tem validade até novembro de 2015.
Inconstitucionalidade formal
O relator ainda salientou a inconstitucionalidade formal da lei goiana, uma vez que existe lei federal disciplinando o tema. De acordo com o artigo 24 da Constituição, que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, explicou o ministro, compete ao estado, no caso, apenas a aplicação das diretrizes gerais impostas pela legislação federal, mais precisamente a Lei 10.029/2000, que rege a questão. De acordo com o ministro, a lei estadual deve ser expungida do universo jurídico na parte em que divergir ou violar a lei federal.