Sony é condenada a pagar multa a goiano por defeito de celular
A empresa Sony Mobile Comunications do Brasil Ltda. (Sony) foi condenada a pagar R$ 10…
A empresa Sony Mobile Comunications do Brasil Ltda. (Sony) foi condenada a pagar R$ 10 mil de multa, imposta pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon), devido a reclamação de um consumidor goiano que comprou um aparelho celular da respectiva marca e este estava com defeito.
A empresa recorreu, mas a 6ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu ter sido válida a punição. O relator do voto foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.
Tudo começou quando um morador de Goiânia comprou um novo smartphone, modelo Xperia ZQ da marca Sony, mas o aparelho apresentou problemas. Ao procurar a assistência técnica autorizada, o homem não obteve êxito no reparo. O cliente então, procurou o auxílio do Procon.
Inicialmente, o órgão aplicou multa no valor de R$ 20.588,24 à empresa. Não satisfeita com a sanção, a Sony questionou a legitimidade do Procon para aplicar a multa, na 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual. Mas na ocasião, o juiz Ricardo Prata apenas diminuiu o valor aplicado para R$ 10 mil.
“É legal a atuação do Procon e além da sua função fiscalizatória, o órgão deve atuar nas reclamações dos consumidores visando orientá-los no cumprimento das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, tendo poderes para aplicar as sanções administrativas”, relatou Fausto Moreira Diniz, desembargador e relator do voto.
Decisão
“Na hipótese em exame, não merece prosperar a alegação de que o Procon não detém competência para aplicar a referida penalidade, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento de que o órgão, embora não detenha jurisdição, tem o poder de polícia para aplicar multas relacionadas ao descumprimento das normas consumeristas, podendo, também, interpretar as cláusulas contratuais”, declara.
O magistrado alega que todas as etapas do processo foram atendidas e que por isto a ação é legal.
“Observa-se do compulso do processo administrativo que foram atendidas a legalidade em todas as suas etapas, quando foi possibilitado à autora e ré todos os mecanismos de provas admitidos em direito, assegurados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV), além da observância dos preceitos legais e contratuais, nos termos do artigo 52 do Código Consumerista. Nestes termos, tendo o processo administrativo obedecido os ditames do devido processo legal, não há que se falar em nulidade, devendo ser mantida a penalidade. De outro giro, quanto ao pedido formulado na petição exordial, de redução do valor da multa, deve prosperar”, argumenta.
*Thaynara Cunha é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Thaís Lobo