Supermercado de Valparaíso terá que indenizar homem que teve carro furtado em estacionamento
O Supermercado Comper deverá pagar R$ 38 mil a Evandro Guilhermino Magalhães, a título de…
O Supermercado Comper deverá pagar R$ 38 mil a Evandro Guilhermino Magalhães, a título de indenização por danos morais e materiais, em razão dele ter tido o veículo e os objetos de trabalho furtados dentro do estacionamento do mercado. O homem utilizava o carro para vender salgados pelas ruas da cidade e, com isso, garantir o sustento da família. A decisão é da juíza Letícia Silva Carneiro de Oliveira Ribeiro, da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude da comarca de Valparaíso de Goiás.
Conforme os autos, Evandro foi até o supermercado para comprar produtos para fabricação de salgados. Ao retornar ao estacionamento, constatou que o veículo Fiat/Fiorino IE, fabricado em 1995/1996, havia sido furtado. No dia do ocorrido, ao informar sobre o fato, o estabelecimento comercial não se importou com o acontecido e negou o acesso às imagens de segurança.
Evandro então moveu ação contra o estabelecimento e pediu a condenação ao pagamento de danos materiais por conta dos objetos de trabalho que estavam no veículo e pelo próprio carro, e pelos danos morais pelo ocorrido. O supermercado apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos por força da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelo autor.
Decisão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as provas indicaram a verossimilhança das alegações do autor. Em sua decisão, ela ressaltou que os estabelecimentos comerciais do tipo supermercado, hipermercado ou shopping center, que oferecem área de estacionamento própria, com o objetivo de atrair a clientela, respondem pelos danos causados aos veículos nele estacionados, mesmo quando se trata de área locada e que se aproveite a outros estabelecimentos, conforme prevê a súmula 130 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com ela, se a empresa coloca estacionamento à disposição de seus consumidores deve garantir a devida segurança no local, impedindo que furtos aconteçam. Destacou ainda que, de acordo com a jurisprudência recente, a declaração dos bens deixados no interior de veículos deixados em estacionamento deveria ser exigida logo na entrada por todo aquele que oferece os serviços, sob pena de assumir o risco da atividade.
Segundo a magistrada, os fatos em tela transcenderam o mero aborrecimento, justificando o seu cabimento, pois como se mostra nos autos a vítima não demonstra ser pessoa de condição financeira abastada, sendo beneficiária de assistência judiciária. “Diante dos bens subtraídos, bem como do furto do veículo do autor, considerada a condição financeira dete, representam causa de dissabor e aflição capazes de abalar o psiquismo do agente, passível diante da inércia do agente garantidor de indenização”, frisou.
“Tal relato, indubitavelmente revela sofrimento ao autor, restando, pois, comprovado o nexo de causalidade e o dano, o que torna imperiosa a obrigação do réu em indenizar por dano moral o primeiro autor, que possui, sozinho, legitimidade para a pretensão, nos moldes dos artigos 186 e 927 do CCB”, sustentou.
Com informações do TJGO