Acúmulo de cargos e funções

TCE determina à PM instauração de processos administrativos contra 16 agentes

Os contratos deverão ser verificados em 120 dias para evitar que trabalhadores excedam limites constitucionais, como compatibilidade de horário e número de funções acumuladas

Informações do Plano Anual de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE) levaram o plenário do órgão a determinar, na quarta-feira (30), que a Polícia Militar goiana instaure processos administrativos disciplinares contra 16 agentes. A ideia é que sejam averiguados casos de acúmulo de cargos ou funções remuneradas na corporação, compatibilidade de horário dos agentes nesses trabalhos, além do respeito dos servidores ao regime de dedicação integral imposto aos militares.

De acordo com o documento, o Serviço de Fiscalização de Atos de Pessoal do TCE apontou a existência de 55 servidores em situação de descumprimento da dedicação integral e dois casos de acumulo de três cargos públicos, situações que infringem o limite máximo de dois. Apesar disso, 35 envolvidos apresentaram documentação de modo a lisura de suas contratações. Assim, apenas 16 dos trabalhadores elencados permaneceram irregulares.

Plenário TCE (Foto: Diretoria de Comunicação/TCE)

Assim, o conselheiro Saulo Mesquita, apoiado pelo plenário do tribunal, determinou ao Comandante-Geral da PM, Renato Brum dos Santos, que estabeleça rotinas periódicas de verificação com o propósito de evitar novas situações de acúmulo indevido. Caso a medida seja descumprida, o chefe maior da corporação pode ser alvo de responsabilização solidária e multa. Instauração e conclusão das iniciativas devem ocorrer dentro de 120 dias e o resultado de cada verificação deve ser apresentado ao TCE.

O Mais Goiás aguarda posicionamento da PM sobre o assunto.

Constituição

O conselheiro ainda ressaltou na decisão que as disposições da Constituição Federal que restringem a cumulação de cargos e funções pelos militares se referem apenas às Forças Armadas, de modo que não se aplica aos militares estaduais, caso dos PMs. Saulo também lembrou que, entendendo o serviço militar como cargo técnico, o Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de policiais cumularem cargos públicos com funções de professor, por exemplo. Porém, a possibilidade deve respeitar os seguintes termos da Carta Magna:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a)a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

c)a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

 

d)a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)