TJ-GO suspende cobrança de taxa de incêndio até julgamento do mérito
Entendimento é que todos os serviços prestados pelos Bombeiros devem ser custeados pelo recolhimento de impostos e não por taxas
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) determinou de forma cautelar a suspensão imediata da cobrança da Taxa pela Utilização Potencial de Serviço de Extinção de Incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar (Taxa de Incêndio), em julgamento no último dia 11. O acórdão do órgão especial do TJ acatou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Goiás (Fecomércio-GO).
O relatório foi desembargador Jairo Ferreira Júnior. O entendimento da maioria da turma foi que todos os serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar devem ser custeados pelo recolhimento de impostos e não por taxas.
“A manutenção do Corpo de Bombeiros é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa”, escreveu o relator. Ainda conforme o parecer, é atribuição dos Bombeiros a realização de atividades de defesa civil, que inclui a prevenção e o combate a incêndios.
“Assim, verifica-se que as funções desempenhadas pelos Corpos de Bombeiros mostram-se essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, que detém o monopólio legítimo da força. Trata-se de atividades inseridas no campo de atuação precípua das unidades da Federação, revelando-se serviço cuja viabilização decorre da arrecadação de impostos. Impróprio é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Estado a criar tributo sob o rótulo ‘taxa’.”
Ele ainda cita a suprema corte: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, razão pela qual deve ser remunerada mediante imposto.”
Destaca-se, a taxa era cobrada pelo Estado e repassada à corporação. Com a decisão, a cobrança fica suspensa até que o mérito da ação seja analisado.
Votaram com o relator: Leobino Valente Chaves, Kisleu Dias Maciel Filho, Carlos Alberto França, José Paganucci Jr, Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira, Nicomedes Domingos Borges e José Carlos de Oliveira. Divergiram: Marcus da Costa Ferreira, Anderson Máximo de Holanda, Beatriz Figueiredo Franco, Zacarias Neves Coelho, Gerson Santana Cintra e Guilherme Gutemberg Isac Pinto.
Confira o acórdão AQUI.
Diferença entre imposto e taxa
Imposto e taxa não são a mesma coisa. Ambos, contudo, são tributos.
O primeiro é utilizado para em situação independentemente das atividades do Poder Público e da vontade do contribuinte, podendo ser federais, estaduais ou municipais. Eles podem incidir sobre o patrimônio, renda, consumo, etc. Eles servem, ainda, para o financiamento de serviços como a educação e a segurança.
Já a taxa é um tributo vinculado a uma atuação estatal, ou seja, por serviço realizado por município, Estado ou a União. Por exemplo, a prestação de um serviço público específico, bem como o exercício do poder de polícia. As mais comuns são as emissões de documentos, como passaporte e CNH, licenciamento de veículos e coleta de lixo.