Justiça

TJGO aumenta indenização de cliente que teve cheque devolvido por banco

Foi aumentado para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que o Itaú terá de pagar a um cliente, por ter devolvido um cheque seu, por suposta falta de provisão de fundos

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aumentou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais que o Itaú terá de pagar a um cliente por ter devolvido um cheque seu, por suposta falta de provisão de fundos, mesmo ele havendo solicitado transferência de uma quantia para sua conta corrente. A decisão foi tomada em apelação cível interposta por Marcos Paulo Stival contra sentença do juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Goiânia, que arbitrou em R$ 5 mil o valor indenizatório.

O voto foi relatado pelo pelo juiz substituto em segundo grau Frenando de Castro Mesquita, quando em substituição no TJGO. O magistrado também aumentou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual 15%, fixados anteriormente em 10%.

Marcos Paulo Stival sustentou que, em 2012, realizou uma aplicação financeira em conta de previdência privada, denominada Flexprev Personnalité VGBL Master Turbo RF, com o investimento inicial de R$ 233 mil. Em 2013, solicitou à instituição financeira ré o resgate da mencionada aplicação, no valor atualizado de R$ 508 mil, sendo designada medido para cinco dias depois do pedido, para a liberação do crédito em sua conta corrente.

Segundo ele, apesar disso somente 28 dias após a data estipulada é que foi creditada a quantia concernente à aplicação financeira. Nesse meio tempo, acreditando na liberação do investimento em sua conta corrente efetuou pagamentos programados, inclusive emissão de cheque no valor de R$ 52 mil, o qual foi devolvido pelo banco, por não haver fundos para a compensação.

Por esta razão, Marcos Paulo Stival pleiteou indenização no valor de R$ 50 mil e, irresignado com o valor arbitrado no primeiro grau, interpôs a apelação cível ao argumento de que, ao fixar a indenização, “o magistrado não observou o binômio necessidade/possibilidade, principalmente pelo fato de ser a apelada uma instituição financeira de grande porte”.

Para o relator, “se a liberação dos valores aplicados pelo autor em conta de previdência Flexprev Personnalité VGBL Master Turbo RF tivesse ocorrido na data pactuada, 28 de maio de 2013, a importância constante em sua conta bancária seria mais do que suficiente para lastrear o cheque sub judice, na data de sua apresentação. Daí porque, ele analisou ser evidente a configuração do dano moral acarretado ao consumidor, bem assim como o nexo de causalidade entre o evento danoso (devolução indevida do cheque) e a conduta negligente praticada pelo recorrido, a importar no “desfalque” financeiro na conta corrente do apelante.

Quanto ao valor da indenização, Fernando de Castro Mesquita pontuou que “a majoração dos danos morais mostra-se necessária e adequada para punir, de forma eficaz, o agente infrator pela prática desidiosa, visando coibir a reincidência e mitigar o dano experimentado pelo consumidor, sem causar seu enriquecimento ilícito”.