Justiça

TJGO condena Celg por danos morais pela falta de energia em casamento

Empresa terá que pegar R$ 20 mil ao casal que teve a cerimônia realizada sob luz de velas

O casal Damares Perie Félix e Givaldo de Sousa Lima foram indenizados, a título de reparação por danos morais, após terem a energia elétrica suspensa durante a cerimônia de casamento e receberão o valor de R$ 20 mil da Companhia Energética de Goiás (Celg). A empresa foi condenada pelo juiz Rodrigo Rodrigues Prudente, da 2° Vara Cível da comarca de Valparaíso de Goiás.

O casal alegou que, no dia 22 de maio de 2010, estava prevista a realização da festa de casamento, já com a contratação do buffet e a distribuição de convites. Porém, no início da cerimônia, houve a interrupção do fornecimento na quadra que fica localizada a igreja. Ao entrarem em contato com a empresa, eles informaram que a energia seria restabelecida em 40 minutos, mas esse prazo não foi cumprido e a cerimônia aconteceu sob luz de velas.

O juiz entendeu que a Celg é uma sociedade de economia mista concessionária de serviço público e, sendo assim, a sua responsabilidade por prejuízos causados em decorrência da execução do serviço público é objetiva. “Na responsabilidade objetiva, em especial, o nexo causal é formado pela conduta e  a previsão legal de responsabilidade pelo dano causado. Assim, verificada que a conduta do agente, interrupção do fornecimento de energia elétrica, gerou danos, a citar, prejuízos morais inerentes à falta de energia em um momento crucial na vida da parte autora, revelando-se perfeitamente cabível a reparação”, ressaltou o magistrado.

Rodrigo Rodrigues também entendeu que, apesar da comprovação do resultado danoso, a Celg fugiu das responsabilidades e alegou que a suspensão do fornecimento não se deu por sua culpa, mas não apresentou provas para tais argumentações.

Ao final, o juiz ponderou que “a responsabilidade da ré está amplamente demonstrada, na medida em que não efetuou as manutenções e prevenções necessárias a fim de se evitar a interrupção no fornecimento de energia. Isto porque, revela-se patente e incontestável o abalo psíquico dos autores, que, no dia do casamento, foram obrigados a seguir com  a cerimônia, sem condições mínimas de receptividade. Ao contrário, se viram obrigados a realizar a evento sob luz insuficiente de chama incandescente, situação flagrantemente constrangedora”.

Quanto ao dano material pleiteado, o magistrado considerou que, apesar do transtorno, a cerimônia foi realizada, assim como a recepção aos convidados aconteceu em local cujo fornecimento de energia elétrica ocorria sem falhas.