TJGO mantém decisão e obriga o Governo de Goiás a convocar aprovados em concurso da PM
A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO)
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, na tarde desta terça-feira (23), seguiu voto do desembargador Gerson Santana Cintra, e rejeitou embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás, contra a convocação dos candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso público da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve)..
Em maio deste ano, a 3ª Câmara Cível proveu parcialmente recurso interposto pelo embargante (apelação cível) tão somente no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM. Contudo, manteve a sentença do juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, que já havia deferido a ação civil pública beneficiando os concursados.
Em uma análise apurada, o relator ponderou que os embargos de declaração não constituem recurso próprio para o exame dessa questão, nem permitem uma rediscussão da matéria, uma vez que seu objetivo é sanar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no acórdão, conforme prevê o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). A seu ver, o julgado não teve nenhum vício a ser sanado.
Outro aspecto avaliado pelo desembargador foi o fato de que o prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores somente se justificaria se a questão controvertida não tivesse sido devidamente enfrentada.
Para o relator, também não existe ofensa ao princípio da isonomia ou a Constituição Federal (CF), como alegado pelo Estado em razão de que os candidatos recomendados no final do certame estariam fora do número de vagas oferecidas no cadastro de reserva.