Trabalhadora rural será indenizada por empresa em R$ 10 mil após ser intoxicada por agrotóxico
Uma empresa de cana-de-açúcar terá que indenizar uma trabalhadora rural em R$ 10 mil por…
Uma empresa de cana-de-açúcar terá que indenizar uma trabalhadora rural em R$ 10 mil por danos morais devido a mesma ter sido intoxicada por agrotóxico. A decisão foi dada pela Segunda Turma do 18º Tribunal Regional de Trabalho, após reformular a sentença da 2º Vara de Trabalho de Rio Verde.
Segundo os autos, o caso aconteceu em abril de 2017, numa fazenda localizada em Turvelândia, a 205 quilômetros de Goiânia. A trabalhadora relatou que ao chegar no local de trabalho para a retirada da cana-de-açúcar, começou a se sentir mal e apresentou vômito, ardência nos olhos, taquicardia e hipertensão. Outros funcionaram sentiram os mesmos sintomas. Segundo a investigação, o veneno havia sido aplicado nos dias 26 e 28 de março e os trabalhadores retornaram ao trabalho dez dias depois.
O Juízo da 2º VT de Rio Verde levou em consideração que a empresa respeitou o prazo descrito na bula do agrotóxico sobre o tempo de afastamento dos trabalhadores, que é de 24 horas após a aplicação ou após a secagem completa. Além disso, destacou que a empresa teria ofertado toda a assistência médica aos trabalhadores intoxicados. Assim entendeu que não houve nexo causal entre a conduta e o dano e julgou improcedente o pedido de indenização.
No recurso ao Tribunal, a trabalhadora alegou que a sentença não levou em consideração os demais trabalhadores que foram afetados e tiveram que passar por assistência médica. Ela ainda ressaltou que o laudo médico comprovou a intoxicação e que, mesmo que a empresa tenha respeitado o prazo destacado na bula do veneno, esse tempo não foi suficiente para evitar que eles fossem afetados.
O desembargador Eugênio José Cesário Rosa, relator do processo, informou que não há dúvidas quanto à intoxicação decorrente dos agrotóxicos e que a questão central era saber se o prazo de 24 horas foi suficiente para a secagem total do produto. O magistrado observou que as bulas faziam alertas para que pessoas não entrassem na área que o produto foi aplicado até a sua secagem completa, recomendando o mínimo de 24 horas de distanciamento.
Eugênio destacou que, apesar de haver de passado 10 dias entre a aplicação e entrada dos funcionários, o empregador não produziu nenhuma prova sobre a completa secagem do produto que autorizasse o retorno dos colaboradores na lavoura. “Nesse contexto, entendo que a mera alegação de ter observado um período até superior às 24 horas recomendadas pelos fabricantes dos venenos não ilide a responsabilidade do recorrido”, concluiu.
Além disso, o desembargador pontuou que o empregador não forneceu o equipamento de proteção individual (EPI) como máscara, que é indispensável para evitar a inalação do agrotóxico. Diante isso, ele entendeu que houve o descumprimento da norma da saúde e prevenção de acidentes e teve sua defesa acatada pelos demais juízes, que promulgaram a indenização.