Transportadora é condenada a indenizar funcionário que era chamado de “burro” pelo patrão
Decisão foi dada pela 3° Turma do Tribunal do Trabalho para que fosse pago o valor de R$ 5 mil a título de assédio moral
A empresa Transmasut Transporte Ltda terá que indenizar em R$ 5 mil a um colaborador por assédio moral praticado pelo sei chefe. A condenação foi dada pela 3ª Turma do TRT de Goiás após, conforme apontam os autos, o trabalhador ser constantemente chamado de “burro” pelos seus superiores, até mesmo na frente de outros colaboradores.
A empresa interpôs recurso ao Tribunal alegando que não houve prova do fato de humilhação constante ou perseguição e também por não concordar com a sentença proferida pela 4° Vara do Trabalho de Anápolis. A empresa também justificou que os sócios da empresa residiam em Goiás e raramente iam para a filial em Candeias (BA), aonde atuava o trabalhador. Também destacou que o serviço não contribuiu para o quadro depressivo do trabalhador.
Na sentença, o juízo considerou que a contradição quanto ao número de agressões sofridas pelo trabalhador foi um equívoco e que não gerou dúvidas sobre a ocorrência de assédio moral. Inicialmente, o trabalhador alegou que sofria duas agressões toda semana, mas admitiu que o sócio, que mora em Anápolis, só iria à filial da Bahia duas vezes por mês. Entretanto, a empresa alegou que o os sócios só apareceriam no lugar três ou quatro vezes por ano.
Uma testemunha do autor confirmou, em seu depoimento, que um dos sócios utilizavam a expressão “burro” para se destinar aos colaboradores quando estava estressado ou quando cobrava por serviço. A depoente ainda relatou que já foi adjetivada da mesma forma pelo chefe e destacou que as ofensas ocorriam em reuniões particulares, mas a porta da sala sempre ficava aberta e os outros empregados escutavam os xingamentos. A testemunha patronal, por sua vez, relatou que nunca presenciou tais abusos.
Nas provas, o juízo singular também ressaltou que, durante perícia do INSS, quando o contrato de trabalho ainda estava em vigor, o médico pericial citou que o mesmo confirmou que “foi humilhado por seus superiores”.
“Apesar de ter sido proferida pelo próprio autor, entendo de grande força probante sua exposição, afinal, a prestação de serviços ainda se dava normalmente, não havendo nenhuma indicação de que o contrato se romperia e, portanto, inexistia motivos para que o autor faltasse com a verdade, mormente, diante de profissional médico e em sigilo”, avaliou a juíza Angela Belinski, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis.
O Mais Goiás entrou em contato com a empresa e, por meio de nota, destacou que não concorda com a decisão do TRT, pois nos autos não há provas que os patrões tenham feito qualquer conduta para que levasse o mesmo a pedir demissão e também pontuou que não houve testemunhas que expressassem terem presenciado tal ação por parte dos superiores. Confira nota completa na íntegra:
A empresa Transmasut Transportes Ltda informa que não há nos autos prova documental ou oral de que os superiores hierárquicos do autor tenham praticado condutas abusivas no intuito de perseguir o reclamante ou de forçá-lo a pedir demissão.
Também não há declaração expressa nos autos de testemunha que tenha presenciado o autor ser perseguido ou mesmo xingado pelos superiores hierárquicos.
O autor relata que a suposta perseguição teve início a partir de quando foi transferido para Candeias. Contudo, antes de se mudar, trabalhou com os sócios da reclamada em Anápolis por um período superior a 2 (dois) anos e não há queixa de assédio ou qualquer tipo de agressão, xingamento ou perseguição nesse período.
Também na petição inicial do reclamante não há sequer menção de que foi chamado de “burro” pelos superiores. Esse suposto tratamento foi citado apenas na prova oral, nos depoimentos do autor e de sua testemunha que, sequer, trabalhou ou participou de reuniões em Candeias. Essa testemunha nada informou especificamente acerca de qualquer conduta dos patrões direcionada ao reclamante.
A reclamada informa que não houve xingamentos, nem humilhações, como citou o reclamante e sua testemunha, pois essa conduta não faz parte da postura dos sócios da reclamada que sempre teve boa convivência com os funcionários. Por isso, não concorda com a decisão do Acórdão proferido pela Terceira Turma do TRT18, que manteve a condenação à indenização por danos morais.
*Matéria atualizada às 8h56 para colocação da resposta da empresa.