Operação Decantação 2

TRF determina soltura de ex-diretor da Saneago preso na Operação Decantação

Robson Salazar, ex-diretor da gestão corporativa da Companhia de Saneamento de Goiás (Saneago), foi solto…

Robson Salazar, ex-diretor da gestão corporativa da Companhia de Saneamento de Goiás (Saneago), foi solto na noite desta sexta-feira (29). Soltura foi determinada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. Os quatro outros presos na 2ª fase da Operação Decantação deflagrada na última quinta-feira (28) permanecem presos. Ação investiga esquemas de corrupção na estatal.

Por meio de nota (confira íntegra), a defesa de Salazar afirmou que a decisão confirma que a Autoridade Judicial é incompetente, já que não há contemporaneidade dos fatos narrados. Segundo os advogados do ex-diretor, os fatos são os mesmos que ensejaram a denúncia na primeira fase da Operação. “Não há qualquer fato novo a motivar a medida tão gravosa”, diz trecho.

Na tarde de sexta-feira (29), a soltura de outros dois presos foi negada pela Justiça. Carlos Eduardo Pereira da Costa e a esposa dele, Nilvane Tomás de Sousa Costa, continuam detidos sob a alegação de há indícios de que o casal seria um dos operadores do esquema.

O habeas corpus do ex-chefe de gabinete de Marconi Perillo, Luiz Alberto e da filha dele, Gisella Silva de Oliveira ainda não foi analisado.

Operação Decantação 2

Deflagrada pela Polícia Federal na última quinta-feira (28), a 2ª fase da Operação Decantação resultou no cumprimento de cinco mandados de prisão temporária e oito mandados de busca e apreensão em Goiânia e Aparecida, sendo um deles no apartamento do ex-governador José Eliton (PSDB). A Justiça também determinou o  sequestro de 65 imóveis avaliados R$ 35 milhões, apreensão de R$ 2,3 milhões em dinheiro e o afastamento de dois servidores da Saneago.

 Nota na íntegra 

A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, determinando a soltura de Robson Borges Salazar, confirma o que sua defesa afirmava desde a deflagração da Operação Decantação 2. A Autoridade Judicial é incompetente, face à conexão com suposto delito eleitoral, além de não haver contemporaneidade dos fatos narrados com a deflagração da medida, que se afigura prescindível, violando, uma vez mais, a legislação processual penal, especialmente depois da possibilidade das medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, é bom registrar que os fatos são os mesmos que ensejaram a denúncia na primeira fase da Operação Decantação, ou seja, não há qualquer fato novo a motivar a medida tão gravosa, especialmente, ante a robusta defesa preliminar apresentada em 18/05/2018 e não analisada até o momento.

Romero Ferraz Filho e Luís Alexandre Rassi