Liminar suspende extinção de cargos no IFG e IF Goiano
Decisão é resultado de Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF) ajuizada no último dia 2 agosto, que pedia a suspensão parcial do Decreto 9.725, de março de 2019
A Justiça Federal de Goiânia proferiu decisão liminar que determina à União suspensão parcial do Decreto 9.725, de março de 2019, que previa, entre outras coisas, a extinção de cargos em comissão e funções de confiança do Instituto Federal de Goiás (IFG) e Instituto Federal Goiano (IF Goiano).
A liminar é resultado de Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público Federal (MPF), assinada pela procuradora da república Mariane Guimarães de Melo Oliveira e ajuizada no último dia 2 agosto.
Consta na ação que 55 cargos e funções, que correspondem a R$ 157.911,24, por ano, e 46 funções gratificadas, correspondendo ao montante anual de R$ 94.248.84, foram extintos do IFG e IF Goiano, respectivamente.
No entendimento do órgão, o decreto “atinge negativamente as atividades administrativas em todos os Campus, pois são através destas funções que nomeamos servidores responsáveis para acompanhar programas de laboratórios interno e externo em nossas unidades de ensino”.
De acordo com o documento, no IF Goiano, por exemplo, projetos de ensino, pesquisa, extensão, empreendedorismo e inovação seriam afetados. Já no IFG, uma série de coordenadorias administrativas teriam seu funcionamento comprometido.
Para a procuradora, além de prejudicar diversas atividades administrativas essenciais e a programação acadêmica de ensino pesquisa e extensão, “a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”.
Segundo ela, a ACP não visa invadir a discricionariedade administrativa do Governo Federal, mas sim evitar medidas de cunho descabido paras as quais a própria Constituição Federal prevê a necessidade de lei.
Decisão
Na decisão, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas sustentou que não é possível o presidente da República estabelecer, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos que estejam ocupados. Para estes casos, o art. 48, X, da CF/88 prevê a elaboração de lei em sentido formal.
A extinção por decreto, conforme argumenta o magistrado, só pode ser feita em relação aos cargos e funções vagos. Nestes casos, a extinção pode ser realizada sem ressalvar a autonomia financeira e administrativa do ente da administração pública, tampouco impor limites ou condicionantes a tal exercício (art. 84, inciso VII, letra “b”, da CF/88).
Assim, suspendeu parcialmente os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725, apenas quanto aos cargos e funções de confiança ocupados até a data de 12 de março de 2019. O juiz manteve as extinções somente de funções vagas contadas nesta data.
O Mais Goiás entrou em contato com as instituições citadas e aguarda um posicionamento.