Justiça de Goiás mantém condenação de Zeca Camargo por crônica sobre Cristiano Araújo
Em 2015, Zeca escreveu um texto na qual ironizava a comoção nacional pela morte do cantor. Jornalista terá que pagar R$ 60 mil de indenização a produtora e ao pai do músico
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a sentença de primeiro grau condenando José Carlos Brito de Ávila Camargo (Zeca Camargo) a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais a CA Produções Artísticas Ltda e a João Reis de Araújo, produtora e pai do cantor, respectivamente. A condenação é fruto de um processo judicial devido a uma crônica feita pelo jornalista sobre a morte do cantor Cristiano Araújo, ocorrida em julho de 2015.
Segundo os autores da ação, Zeca Camargo produziu um texto, veiculado e interpretado, de forma preconceituosa, com a finalidade de denegrir a imagem, não só do cantor falecido, mas também da música sertaneja. Segundo a produtora e o pai do músico, foram utilizadas cenas do velório e vários trechos corrompiam a imagem de Cristiano Araújo. Eles alegam ter sofrido com os abusos e manifestações ofensivas no discurso do jornalista.
A juíza Rozana Fernandes Camapum condenou, em primeiro grau, o réu a pagar para cada um a indenização. Zeca Camargo entrou com recurso, alegando não possuir responsabilidade sobre as imagens veiculadas, não teve a intenção de injuriar, difamar, caluniar ou humilhar o cantor e a família. Para o jornalista, a crônica foi incapaz de intensificar a dor, isso teria se dado pela própria morte do artista. Zeca defende a intenção do texto em apenas discorrer sobre o contraste entre o espaço dado ao cantor e a cobertura sensacionalista de sua morte. A intenção da crônica era recair sobre a cobertura do falecimento e a comoção pública, não abordando sobre o gênero musical ou a preferência de Zeca Camargo.
Decisão
A desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, relatora do processo, entende o abuso do jornalista quanto ao direito de transmitir informações através da imprensa. Para a juíza, Zeca não se ateve a narrar e a licitamente valorar fatos relativos à morte do artista e sua repercussão.
“O direito à liberdade de pensamento goza de primazia desde que o pensamento exteriorizado seja verdadeiro, isento de influências, apresentado em linguagem correta e com moderação e que evite atitude que possa revelar ensaio sensacionalista. Ainda que ingresse na órbita privada de alguém, se os meios de comunicação mantêm essas pautas, não existe agressão à dignidade humana”, defende.
Para a magistrada, o cronista conseguiu ampla repercussão devido a comoção social da qual ele zombava, da condição musical do falecido e de seu suposto não merecimento de comovente funeral público, desrespeitando a família e seu luto.
“A crônica desmerece inteiramente a imagem de Cristiano Araújo com uso de “subterfúgios e tom despropositadamente escandalizado ou artificioso e sistemática dramatização” para dizer que o público e os fãs não eram dele, mas sim pessoas carentes de paixões e heróis e, tão somente por isto, arrastaram-se ao seu velório”, explicou.
Segundo Sandra Regina, é necessária a manutenção da decisão de primeiro grau tendo em vista as circunstâncias envolvidas no fato, as condições pessoais, econômicas e financeiras dos ofendidos.
“Assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, nem seja tão irrisória que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos dos fatos, já que este valor observa bem o princípio da razoabilidade, não levando à ruína a parte apelante, nem significando fonte de enriquecimento ilícito dos apelados”, explica.
*Thaynara da Cunha é integrante do programa de estágio do convênio entre Ciee e Mais Goiás, sob orientação de Thaís Lobo