Câmara regulamenta cobrança de ICMS em vendas entre estados
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) projeto que regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto…
A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (16) projeto que regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na venda de produtos em que o consumidor final reside em um estado diferente do de origem do item, como ocorre nas compras on-line, por exemplo. O projeto foi aprovado por 387 a 1.
Como teve alterações, volta para o Senado. O texto trata do repasse do Difal, diferença entre a alíquota de ICMS do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente. O objetivo é estender o repasse do Difal às operações em que o consumidor não é contribuinte do imposto —em geral, pessoas físicas.
Ou seja, que o ICMS não se concentre apenas nos estados produtores e seja dividido também com estados em que estejam os consumidores finais. O relator do projeto, Eduardo Bismarck (PDT-CE), lembra que o surgimento do comércio eletrônico mudou as relações de consumo, provocando ampliação das vendas on-line —em muitos casos, interestaduais— em substituição às compras feitas em lojas físicas.
Bismarck afirma que, com isso, estados começaram a centralizar a arrecadação do ICMS por serem polos de produção e comercialização e, com o comércio eletrônico, aumentaram suas vendas a consumidor final localizado em outro estado, em operações que, anteriormente, “eram majoritariamente realizadas por lojas físicas com o ICMS recolhido ao respectivo estado de destino”.
O relator modificou alguns pontos do texto aprovado no Senado, deixando claro que o Difal não se aplica ao transporte interestadual de passageiros destinado a não contribuinte do imposto, “tendo em vista que, nesse caso, o consumidor final encontra-se no próprio estado em que o serviço é considerado prestado, isto é, o estado de origem.”
Outro dispositivo inserido busca estabelecer bases gerais para tornar mais transparente a relação das Fazendas estaduais com os contribuintes. A apuração do ICMS devido nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte será realizada de forma centralizada. Estados deverão disponibilizar, em site próprio, informações e soluções tecnológicas necessárias para que o contribuinte cumpra as obrigações tributárias principais e acessórias decorrentes dessas operações
Até 2015, a Constituição destinava ao estado de origem o total do ICMS devido, nas operações e prestações cujo destinatário se localizava em outro estado e era não contribuinte do imposto. No entanto, com o fortalecimento do comércio eletrônico, unidades da federação que são polos de produção e comercialização começaram a centralizar a arrecadação do imposto, o que favorecia a guerra fiscal, uma vez que incentivava estados a oferecerem benefícios fiscais para a instalação de centros de distribuição em seus territórios.
Para corrigir esse problema, uma emenda constitucional foi aprovada pelo Congresso em 2015. Por meio dela, ficou definido que, nesses tipos de compra, caberia ao estado de origem apenas a alíquota interestadual do ICMS, ficando o de destino com a diferença entre sua alíquota interna e o que já foi cobrado na origem.
Com isso, as unidades da federação onde estão localizados centros de distribuição de mercadorias para revenda eletrônica a todo o Brasil passaram a ratear o ICMS com os estados de destino dessas mercadorias.
Para regulamentar a emenda, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) editou um convênio ainda em 2015. Entre outros pontos, o texto previa regras de definição da base de cálculo, responsabilidade de recolhimento de cada parcela e forma de cálculo do ICMS pertencente aos estados de origem e de destino.
No entanto, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucionais várias cláusulas do convênio e resolveu permitir a cobrança da Difal até 31 de dezembro de 2021. A corte também determinou que fosse publicada uma lei complementar para permitir que a cobrança continue a partir de 2022.
Segundo Bismarck, o projeto busca sanar uma lacuna legislativa deixada por essa decisão do STF. “Se essas regras não forem veiculadas por lei complementar, não há como cobrar, a partir de 1º de janeiro de 2022, o imposto, o que poderia representar uma redução drástica na arrecadação do ICMS”, reforçou.