CNJ pede exoneração de 160 servidores do TJGO
Muitos destes funcionários ocupam cargos irregularmente e são parentes de desembargadores
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) terá que exonerar cerca de 160 servidores que ocupam cargos de provimento efetivo e que foram efetivados, mas que não passaram em concurso público após a Constituição 1988. A determinação é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Estas ações foram propostas pelo Ministério Público de Contas (MPC) e pelo Ministério Público de Goiás (MPGO). Ao todo, foram 11 anos de tramitação para chegar a este momento. Conforme revelado pelo Jornal Opção, muitos dos servidores que ocupam cargos irregularmente são parentes de desembargadores do próprio TJ-GO e de conselheiros do Tribunal de Contas de Goiás (TCGO).
“Foram 11 anos de espera para se cumprir uma decisão do CNJ e do STF”, afirmou o promotor Fernando Krebs ao veículo de comunicação. Foi ele quem assinou ações pelo MPGO. Ele acredita que o desfecho está próximo.
“Muitos já estão aposentados ilegalmente com aposentadoria integral, prejudicando quem pagou pela aposentadoria. Teremos que questionar as aposentadorias também.”
CNJ
O CNJ, ao acatar o pedido do MPC e MPGO, previu uma exceção: aqueles que já estivessem aposentados há mais de cinco anos serão poupados. Apesar disso, o conselheiro relator do órgão, Felipe Locke Cavalcanti, explicou que os intuitos de um concurso são os de garantir igualdade de condição de disputa e a seleção dos melhores.
“Deste modo, indubitável que fere os princípios da impessoalidade, igualdade, publicidade, probidade e legalidade que a administração escolha quem quer contratar independentemente de licitação ou concurso.” A decisão, que já teve dois embargos de declaração rejeitados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), espera pelo trânsito em julgado.
Constituição Federal
Segundo o artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988, só podem ocupar cargos ou empregos públicos aqueles que passarem em concurso. “A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”
Além disso, STF entende como exceção, aqueles profissionais contratados pela administração pública cinco anos antes da promulgação da Constituição de 1988. Estes, segundo o caput do artigo 19 do ADCT/88 são “estáveis”.