Denunciação caluniosa com finalidade eleitoral
A Lei nº 13.834/2019 criou a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, acrescentando ao…
A Lei nº 13.834/2019 criou a conduta de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, acrescentando ao Código Eleitoral o artigo 326-A:
“Art. 326-A. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”
A norma prevê pena de reclusão de 2 a 8 anos, além de multa, para quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura. A pena é aumentada de sexta parte, se o caluniador agir no anonimato ou com nome falso.
Assim como no caso do crime de denunciação criminosa do artigo 339 do Código Penal, não há possibilidade jurídica de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei nº 9.099/95), porque a pena mínima é superior a 1 ano.
O presidente da República vetou trecho que previa punição para quem divulgasse o crime falsamente atribuído ao caluniado. Mas isso não significa impunidade para quem se serve de tal expediente. Isso porque caso alguém propale ou divulgue uma ofensa a alguém, imputando-lhe fato definido como crime, cometerá o ilícito do artigo 324, § 1º, caso haja a finalidade de propaganda eleitoral. Se alguém pratica uma denunciação caluniosa e outra pessoa propala ou divulga a imputação, também estará ela cometendo crime (324, § 1º).
A tipificação da denunciação caluniosa com fins eleitorais veio em boa hora. Não se pode ignorar o período de intolerância política e ódio que tomou conta do país, sobretudo no último pleito. Normas legais para conter as investidas nefastas que ocorrem no calor das disputas eleitorais e influenciam negativamente no resultado das urnas são sempre bem-vindas, uma vez que aprimoram a legitimidade e lisura das eleições.