Deputado propõe proibição de propagandas de bebidas alcoólicas em Goiás
Proposta, de autoria de Daniel Messac, tem objetivo de reduzir o consumo de álcool por jovens e adolescentes no Estado
Proibir propagandas de bebidas alcoólicas e criar campanhas permanentes de orientação e esclarecimento contra o seu consumo por jovens e adolescentes no Estado de Goiás. Essa é a proposta do Projeto de Lei nº 1041/17, de autoria do deputado Daniel Messac (PSDB).
A proposta do peessedebista veda a propaganda e publicidade de bebidas alcoólicas, com exceção da exposição dos produtos nos locais de venda. A proibição abrange ainda a publicidade por meio da transmissão em rádio e televisão.
O projeto ainda determina que, quando houver exposição do produto nos locais de venda, a propaganda exposta deverá estar acompanhada de cláusulas de advertência com os males causados pela bebida alcoólica obedecendo a alguns princípios, como: não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável; não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos produtos propriedades calmantes ou estimulantes; não associar ideias ou imagens de maior êxito na sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou feminilidade das pessoas; não empregar imperativos que induzam diretamente ao consumo, entre outros.
Em justificativa, o parlamentar ressalta que o álcool desacelera as funções vitais e reduz a capacidade que a pessoa tem para raciocinar, distorcendo seu discernimento. “Não se questiona o hábito de consumir bebida alcoólica regularmente por pessoas adultas, no entanto, a veiculação livre de publicidade de um produto que não é destinado para crianças e adolescentes tem provocado o consumo cada vez mais precoce de bebida alcoólica”, frisa.
Messac destaca ainda que paralelamente à proibição da publicidade é também importante o caminho da educação, através de campanha permanente de orientação e esclarecimento contra o consumo de bebidas alcoólicas por jovens e adolescentes. O projeto segue para apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ).