Juiz proíbe venda de bebida alcóolica na véspera da eleição em Senador Canedo e Caldazinha
Proibição vale a partir das 18 horas de sábado (1º), até às 18 horas de domingo (2)
O juiz eleitoral Marcelo Lopes de Jesus, da 40ª Zona Eleitoral, decidiu por restringir a venda de bebidas alcóolicas a partir das 18 horas de sábado (1º), véspera de eleição, até às 18 horas de domingo (2), nos municípios de Senador Canedo e Caldazinha. A justificativa é a necessidade de se manter a ordem pública no dia da eleição. A determinação vale também para caso haja segundo turno nas eleições 2022.
“A Justiça Eleitoral informa a todos os proprietários, gerentes, administradores de bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, que será proibida a venda de bebidas com qualquer teor alcoólico, a partir das 18:00 horas do dia 01 de outubro (sábado) até as 18:00 horas do dia 02 de outubro (domingo), nos Municípios de Senador Canedo e Caldazinha”, diz trecho do documento.
No caso de desobediência, será aplicada multa de até R$ 2 mil. “Fica a comunidade geral ciente que a embriaguez pública constitui contravenção penal, advertindo-se que as pessoas encontradas publicamente embriagadas, causando tumulto e desordem, notadamente no dia das eleições, serão detidas e poderão responder no juízo criminal”, destacou outro trecho do documento.
Se houver segundo turno, a proibição será a mesma e deve valer a partir das 18 horas de sábado 29 de outubro até às 18 horas de domingo 30 de outubro.
Para a decisão, o juiz considerou que na véspera e dia das eleições os municípios receberão grande contingente de pessoas. Além disso, “o uso de bebidas alcoólicas altera os ânimos e dá margem a desentendimentos entre os membros da comunidade e que o dever cívico do voto deve ser exercido com liberdade, responsabilidade e sobriedade”, afirmou.
Vale citar, apesar de estabelecer algumas medidas em relação ao que os votantes podem fazer e levar para as urnas , o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não aplica uma resolução específica acerca da Lei Seca. Portanto, cabe ao TRE de cada estado, junto à Secretaria de Segurança pública local, o estabelecimento de regras que proibam, ou não, que o eleitorado consuma ou venda bebidas alcoólicas.
A legislação prevê que quem descumprir a medida estará enquadrado no “crime de desobediência” previsto no artigo 347 do Código Eleitoral Brasileiro.