Julgamento que pode reverter prisão de Lula é levado a plenário do STF
Os ministros da turma entenderam que o tema é constitucional e que, portanto, deve ser decidido pelos 11 integrantes do Supremo
A Segunda Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu nesta terça-feira (11) enviar para análise do plenário da corte o habeas corpus que pede a libertação daqueles que foram presos com base em uma súmula do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Um desses presos é o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Os ministros da turma entenderam que o tema é constitucional e que, portanto, deve ser decidido pelos 11 integrantes do Supremo, e não apenas pelo colegiado de 5 ministros.
O habeas corpus contesta uma súmula do TRF-4 que torna automática a execução provisória da pena após uma condenação em segunda instância. O argumento é que a STF apenas autoriza, mas não obriga o cumprimento antecipado da pena após uma decisão em segunda instância.
Após o voto do ministro Ricardo Lewandowski, os ministros da turma defenderam ainda que, a partir desse habeas corpus coletivo, o STF retome o julgamento de três ações semelhantes que contestam a constitucionalidade da prisão antes de esgotados todos os recursos possíveis na Justiça.
Além de Lewandowski, a Segunda Turma do STF é formada pelos ministros Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Edson Fachin.
Há ainda na pauta da sessão desta terça-feira um outro habeas corpus que, em tese, pode beneficiar Lula.
Trata-se de um caso relatado por Fachin no qual a defesa de Lula questiona uma decisão do ministro Felix Fischer, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que havia negado um recurso dos advogados do ex-presidente. No entanto, a avaliação interna entre integrantes da corte é que a tese da defesa de Lula não deve prosperar, por se tratar de um caso já superado.
O julgamento de ações sobre prisão após condenação em segunda instância estava previsto para o dia 10 de abril, mas foi adiado pelo presidente do STF, Dias Toffoli, após solicitação da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Nesta terça (11), no entanto, o presidente da entidade, Felipe Santa Cruz, pediu que o Supremo retome a discussão das ações, o que pode ocorrer no segundo semestre deste ano.
A prisão após a condenação em segunda instância é uma das principais bandeiras do coordenador da força tarefa Lava Jato. Dallagnol já afirmou mais de uma vez que uma eventual mudança de entendimento sobre as prisões consagraria a impunidade e poderia afetar, inclusive, a existência da própria operação.
Sobre especificamente a súmula do TRF-4, se o Supremo entendê-lo inconstitucional, serão anuladas as prisões decretadas somente com base na medida, o que poderia, em tese, incluir a de Lula, que cumpre pena no caso do tríplex de Guarujá desde abril do ano passado.
A tese do HC, impetrado pelo advogado Sidney Duran, é a de que a súmula do TRF-4 é inconstitucional por violar o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim como no caso de Lula, diversas prisões foram decretadas apenas em obediência ao texto da súmula, e não fundamentadas de acordo com a necessidade do encarceramento.
Para o advogado que fez o pedido, a súmula impõe, de forma automática, a prisão de todos os condenados pelo TRF-4, sem que os juízes precisem fundamentar a medida avaliando as características de cada caso. O defensor alega que a Constituição determina que toda decisão judicial seja fundamentada.
“Este Supremo Tribunal Federal autorizou que em alguns casos seja possível o início do cumprimento de pena antes do trânsito em julgado [o fim de todos os recursos]. Todavia, o Supremo não determinou a prisão automática de todas as pessoas condenadas em segunda instância, portanto, é nítido que as decisões devem ser pautadas em casos concretos”, sustentou o advogado.
O TRF-4 defende que medida apenas reúne decisões do STF sobre o tema. A Súmula 122 foi publicada pelo TRF-4 no dia 16 de dezembro de 2016. O texto traz a seguinte tese: “Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.”