COLUNA DO JOÃO BOSCO BITTENCOURT

Justiça eleitoral extingue punibilidade de Delúbio Soares por lavagem de dinheiro na Lavajato

Juiz também declara extinta punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral. Em ambos, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva

Pedro Paulo: “Delúbio foi injusta e ilegalmente condenado” foto Andressa Anholete)

O juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo (SP), declarou a extinção da punibilidade de Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, apurado no âmbito da Operação Lava Jato, e de falsidade ideológica eleitoral. A decisão foi dada em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em ambos os crimes. 

O advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros, que representa Delúbio na referida ação da Lava Jato, celebra a decisão e  destaca que esta é mais uma vitória do ex-tesoureiro, que foi “injusta e ilegalmente condenado” quando julgado pela Justiça Federal. A defesa já havia apontado, quando o caso foi encaminhado à Justiça Eleitoral, a possibilidade de prescrição. 

Delúbio havia sido condenado pela Justiça Federal a 6 anos de reclusão pelo referido crime de lavagem de dinheiro – caso que envolve o empréstimo de R$ 12 milhões do Banco Schain, em 2004. Contudo, a pena foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a incompetência da Justiça Federal e remeteu o caso para a Justiça Eleitoral. 

Em sua decisão, o juiz eleitoral explicou que, com base na pena em concreto aplicada anteriormente pela Justiça Federal, o prazo prescricional para o referido crime de lavagem de dinheiro é de 12 anos. 

Quanto à falsidade ideológica eleitoral, cujo reconhecimento justificou a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral, o magistrado explicou que está prescrito desde 2017, mas somente agora finalmente foi reconhecida essa ocorrência, a despeito da defesa arguir há quase 10 anos tal fato. O apontado delito se refere à suposta não declaração do valor do empréstimo recebido do Banco Schahin no balanço financeiro e na prestação de contas do PT em 2005. 

“Assim, considerando a pena máxima em abstrato cominada a esse crime (5 anos) e o prazo prescricional correspondente (12 anos), houve o transcurso do mencionado prazo até a presente data”, completou o juiz.