Justiça eleitoral extingue punibilidade de Delúbio Soares por lavagem de dinheiro na Lavajato
Juiz também declara extinta punibilidade em relação ao crime de falsidade ideológica eleitoral. Em ambos, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva
O juiz Rodrigo Marzola Colombini, da 2ª Zona Eleitoral de São Paulo (SP), declarou a extinção da punibilidade de Delúbio Soares, ex-tesoureiro do Partido dos Trabalhadores (PT), em relação aos crimes de lavagem de dinheiro, apurado no âmbito da Operação Lava Jato, e de falsidade ideológica eleitoral. A decisão foi dada em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, em ambos os crimes.
O advogado criminalista Pedro Paulo de Medeiros, que representa Delúbio na referida ação da Lava Jato, celebra a decisão e destaca que esta é mais uma vitória do ex-tesoureiro, que foi “injusta e ilegalmente condenado” quando julgado pela Justiça Federal. A defesa já havia apontado, quando o caso foi encaminhado à Justiça Eleitoral, a possibilidade de prescrição.
Delúbio havia sido condenado pela Justiça Federal a 6 anos de reclusão pelo referido crime de lavagem de dinheiro – caso que envolve o empréstimo de R$ 12 milhões do Banco Schain, em 2004. Contudo, a pena foi anulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a incompetência da Justiça Federal e remeteu o caso para a Justiça Eleitoral.
Em sua decisão, o juiz eleitoral explicou que, com base na pena em concreto aplicada anteriormente pela Justiça Federal, o prazo prescricional para o referido crime de lavagem de dinheiro é de 12 anos.
Quanto à falsidade ideológica eleitoral, cujo reconhecimento justificou a remessa dos autos para a Justiça Eleitoral, o magistrado explicou que está prescrito desde 2017, mas somente agora finalmente foi reconhecida essa ocorrência, a despeito da defesa arguir há quase 10 anos tal fato. O apontado delito se refere à suposta não declaração do valor do empréstimo recebido do Banco Schahin no balanço financeiro e na prestação de contas do PT em 2005.
“Assim, considerando a pena máxima em abstrato cominada a esse crime (5 anos) e o prazo prescricional correspondente (12 anos), houve o transcurso do mencionado prazo até a presente data”, completou o juiz.