Justiça nega inclusão de condenação criminal no registro de candidatura de Marconi
O caso se refere ao pagamento de multa contraída em prestação de contas de 2014, que determinou o recolhimento da quantia de R$ 1 milhão ao Tesouro Nacional
O juiz relator Juliano Taveira Bernardes indeferiu, em decisão na noite de domingo (28), os pedidos do Ministério Público Eleitoral para inclusão de condenação criminal no registro da candidatura ao Senado de Marconi Perillo (PSDB). O magistrado determinou que a entidade emita novo parecer no prazo de dois dias.
O caso é referente ao pagamento de multa referente a prestação de contas de 2014, que julgou aprovadas as contas do governo estadual com ressalvas e determinou o recolhimento da quantia de R$ 1 milhão ao Tesouro Nacional.
Pedidos do Ministério Público Eleitoral se referem à certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau que consta no registro de candidatura de Marconi Perillo. Segundo o MPE, o documento não atenderia o disposto no parágrafo 7 do artigo 27 da resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.609/2019.
Em tal dispositivo, o TSE aponta que quando as certidões criminais forem positivas, o Registro de Requerimento de Candidatura também deverá ser instruído com as respectivas certidões de objeto e atualizadas de cada um dos processos indicados, bem como das certidões de execuções criminais, quando for o caso.
Decisão
No entanto, o juiz Juliano Taveira Bernardes aponta que é possível verificar na referida certidão que a escrivã do Cartório Distribuidor da comarca de Goiânia concluiu “que não consta sentença penal condenatória transitada em julgado desfavorável ao requerente”. Além disso, avalia que a “certidão abrange as ações que tramitam nos Juizados Especiais, na Auditoria Militar e no Sistema Eletrônico de Execução Unificado.
“Deste modo, é possível constatar que o requerente [Marconi Perillo] não incide nas inelegibilidades fixadas pela Lei Complementar n. 64/1990, pois ainda não há decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado”, aponta o magistrado.
O Ministério Público Eleitoral indica ausência de quitação eleitoral do requerente decorre de multa imposta nos autos. No entanto, o magistrado considera que não há necessidade, já que a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça de Goiás certificou nos autos que Marconi Perillo “quitou integralmente a multa a que foi condenado”
“Nestes termos, indefiro o pedido de conversão do feito em diligência e determino a intimação do Ministério Público Eleitoral para que, no prazo de dois dias, apresente parecer”, aponta o magistrado.