INDEFERIU

Justiça nega indenização a juiz que portou arma de fogo em audiência e processou OAB-GO

Ordem pediu abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça e magistrado alegou reflexo na reputação

Justiça nega indenização a juiz que portou arma de fogo em audiência e processou OAB-GO (Foto: Reprodução)

A Justiça Federal negou indenização ao juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho que processou a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) por ferir sua reputação. A OAB-GO conseguiu a abertura de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), após o magistrado portar uma arma de fogo durante audiência.

Posteriormente, o PAD foi arquivado. Com isso, ele processou a OAB-GO, pois a ação teria gerado repercussão negativa na mídia nacional e reflexo em sua reputação.

Na decisão, a juíza da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF), Isabela Guedes Dantas Carneiro, apontou que a Ordem teve provocação de advogado inscrito regularmente. Desta forma, não vislumbrou malícia ou má-fé na petição para abertura do PAD ao CNJ.

Assim, apesar do processo arquivado, a juíza federal entendeu que isso não geraria dever de indenizar por dano moral.

OAB-GO

Em relação ao pedido da OAB, foi relatado que o magistrado teria violado os deveres da magistratura. Além disso, informou que juiz não foi pontual em presidir a audiência, além de determinar a uma servidora recolher os celulares dos advogados para que ficassem acautelados.

O juiz, ainda, segundo os autos, indeferiu o pedido do advogado de defesa para constar a situação em ata de audiência e portava arma de fogo durante a sessão.

Segundo ela, mesmo com a exposição na mídia, não ficou claro na peça do magistrado que PAD tramitava em sigilo no CNJ. Desta forma, ela indeferiu o pedido.

Advogado

O magistrado federal também acionou o advogado Roberto Serra da Silva Maia. Neste caso, o processo foi extinto, pois, segundo a juíza, os pedidos não poderiam ser vinculados no mesmo processo.

Também justificou que o art. 6º, II da Lei 10.259/2001 prevê que somente podem figurar com réus no Juizado Especial Federal a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. A informação é do Rota Jurídica.