Medida Provisória prevê que Estados e municípios comprem vacinas, se União falhar
Texto recebeu emenda na Câmara pela inclusão deste trecho e agora segue em apreciação no Senado
Em tramitação no Senado, a Medida Provisória 1026/2021 prevê, em seu artigo 13, parágrafo 3º, que “os Estados, os Municípios e o Distrito Federal ficam autorizados a adquirir, a distribuir e a aplicar as vacinas contra a Covid-19, registradas ou autorizadas para uso emergencial, nos termos do art. 16 desta Lei, caso a União não realize as aquisições de doses suficientes para a vacinação dos grupos previstos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19”.
Na prática, esse parágrafo “deixa bem claro que os Estados e municípios devem observar vacinas fora do Plano Nacional, somente se a União não adquirir o suficiente”, explica o phd. em Direito Constitucional e membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da OAB nacional, Clodoaldo Moreira. Contudo, ele reforça que a competência é, ainda, da União.
“Antes, o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou que os Estados e municípios adquirissem livremente. Então, temos claramente um retrocesso, uma vez que estamos em situação de Guerra, com mais de mil pessoas morrendo por dia.” Para Clodoaldo, o Plano Nacional deveria ter a cooperação de Estados e municípios na aquisição. “Pois mesmo fazendo isso não é garantido que tenhamos vacinas para todos.”
Em relação ao citado artigo 16, este prevê o parecer e autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para “importação e a distribuição e autorização para uso emergencial de quaisquer vacinas e medicamentos contra a Covid-19, com estudos clínicos de fase 3 concluídos”, dentre outras coisas.
Originalmente, a MP não possuía esse parágrafo, mas este foi aprovado com a matéria na última semana.
Quadro atual
No dia último dia 25, a Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) aprovou R$ 60 milhões para o Fundo Estadual de Saúde (FES). O recurso deve servir para aquisição de 1 milhão de vacinas contra a Covid-19.
Atualmente, segundo explicou o governador Ronaldo Caiado (DEM) após a aprovação desta matéria na Alego, “se Goiás comprar um milhão de doses, nós goianos teremos o direito a 3,33% desses 1 milhão de doses, porque nós temos 7,2 milhões de habitantes. O resto vai ser distribuído igualitariamente entre os estados. A mesma coisa com relação aos outros estados que comprarem. É um consórcio”.
Ainda segundo ele, o que o Estado gastar com aquisição fica como “crédito extraordinário” e o Ministério da Saúde ressarce. Ou seja, o dinheiro não sairia do orçamento de Goiás.
Já o texto da Medida Provisória reforça, ainda, que “a aplicação das vacinas contra a Covid-19 deverá observar o previsto no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, ou naquele que vier a substituí-lo”.
Emenda
Nesta segunda (1º), a senadora Rose de Freitas (MDB-ES) apresentou a primeira emenda do Senado. Nela, Estados, municípios e Distrito Federal recebem as seguintes autorizações em caráter excepcional:
“I – celebrar contratos ou outros instrumentos congêneres, com dispensa de licitação, para a aquisição de vacinas e insumos destinados à vacinação contra a covid-19, nos termos desta Lei, inclusive antes do registro sanitário ou da autorização temporária de uso emergencial; II – autorizar a importação, distribuição e uso de quaisquer vacinas contra a covid-19, materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária, sem registro na Anvisa e considerados essenciais para auxiliar no combate à covid-19, desde que tenham registro ou autorização de uso emergencial por parte de autoridade sanitária estrangeira e estejam autorizados à distribuição em seus respectivos países. III – aplicar as vacinas de acordo com plano próprio de operacionalização da vacinação contra a covid-19, coordenado pela Secretaria de Saúde respectiva.”
Confira AQUI como o documento chegou ao Senado. E AQUI, a primeira emenda.
Medida Provisória
A Medida Provisória, destaca-se, é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência para o País. Apesar de produzir efeitos imediatos, ela depende de aprovação da Câmara e do Senado para que seja transformada definitivamente em lei.
Ela prazo de validade de 60 dias, sendo prorrogável uma vez por igual período. Se não for aprovada em 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa legislativa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada ou perca a validade.