PEC da Reforma da Previdência já foi lida na Alego
Matéria precisa de dez sessões ordinárias para começar a tramitar de fato
A proposta de emenda à Constituição (PEC) da Reforma da Previdência do Estado de Goiás foi lida na ordem do dia, desta quarta-feira (13), na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego). A matéria foi única deste momento. Agora a PEC deve esperar dez sessões ordinárias para começar a tramitar, de fato. A expectativa de Lissauer Vieira (PSB), conforme dito ao Mais Goiás na terça-feira (12), é que dê tempo da matéria ser apreciada ainda este ano.
Para Cláudio Meirelles (PTC), que fez uso do pequeno expediente, seria necessário esperar a PEC Paralela que, como a reforma do Executivo goiano, inclui Estados e municípios. Segundo ele, se esta for aprovada no Congresso, a pauta que está na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) cai. Vale destacar que a PEC paralela ainda está no Senado para segunda votação.
A Reforma da Previdência estadual é idêntica à matéria aprovada no Congresso e promulgada na terça-feira (12), mas possibilita aos municípios goianos aderirem. Na teoria, a PEC Paralela também permite a adesão de Estados e cidades, mas Lissauer diz que não permite, ao justificar a manutenção do texto goiano. “A PEC Paralela tem muitas amarras, que inviabiliza a reforma. O que tem lá não contempla o Estado de Goiás e creio que nenhum outro Estado.”
Segundo o deputado, um dos temas mais polêmicos do texto é a alíquota extraordinária. “Todas as categorias que vieram até mim mostraram preocupação. Nós já temos em Goiás a maior alíquota, então isso nos preocupa mais. Deve ser o tema mais acalorado.”
A alíquota precisa ser regulamentada em lei separada. Além dos 14,25%, está prevista a possibilidade de gatilhos para aumento na contribuição. Conforme o § 4°-F, do art. 101, “a soma das alíquotas efetivas de contribuição previdenciária ordinária e extraordinária e do imposto de renda retido da fonte dos servidores, aposentados e pensionistas não poderá superar 45% da remuneração total, excepcionalizando-se, quando alcançado este limite, a proporção máxima de contribuição do ente federativo de que trata o § 4°-E”.