Pré-candidato(a) em pré-campanha
No dia 2 de outubro deste ano, os eleitores brasileiros irão às urnas para escolherem…
No dia 2 de outubro deste ano, os eleitores brasileiros irão às urnas para escolherem o(a) presidente e vice, senadores(as), governadores(as), deputados(as) federais, deputados(as) estaduais e distritais.
A legislação prevê que a propaganda eleitoral, momento crucial para que os eleitores e eleitoras conheçam os candidatos, candidatas e suas propostas, se inicia a partir do dia 15 de agosto, data limite para que os partidos políticos solicitem os registros dos candidatos e candidatas na Justiça Eleitoral.
Mas e até lá, no período conhecido como pré-campanha, o que podem e o que não podem fazer aqueles que pretendem disputar as eleições?
De início, vale destacar que os pretendentes aos cargos eletivos que serão disputados nas eleições deste ano são considerados(as) pré-candidatos(as) e que a propaganda realizada antes do prazo previsto (16 de agosto), com pedido de voto, sujeita o responsável pela veiculação às sanções previstas em lei. Portanto, é muito importante que pré-candidatos, pré-candidatas e partidos políticos fiquem atentos ao conteúdo de suas manifestações, discursos em eventos e ao que é postado em suas redes sociais, dentre outros.
O artigo 36-A da Lei n° 9.504/97 (Lei das Eleições) e a Resolução TSE n° 23.610/2019 apresentam importante norte a ser observado.
De um modo geral, antes do período oficial de propaganda eleitoral, são permitidas participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na Internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos; a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sites pessoais e aplicativos de mensagens.
Podem os pré-candidatos e pré-candidatas debater e discutir políticas públicas, defender pautas, exaltar as suas qualidades pessoais e apresentar os seus posicionamentos e soluções viáveis sobre os problemas que possam interessar à sociedade, desde que, ressalta-se, não se faça pedido de votos.
A legislação eleitoral prevê a possibilidade de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral na pré-campanha, desde que não haja pedido de votos e seja respeitada a moderação de gastos.
Mas, atenção: segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, o pedido de voto abrange o uso de “palavras mágicas”. Expressões como, por exemplo, “me elejam”, “me escolham no dia da eleição”, “me deem uma força nas urnas”, dentre inúmeras outras, podem ser consideradas pela Justiça Eleitoral como pedido de votos.
É proibida a realização de comícios e carreatas com a reprodução de jingles de campanha antes do início oficial do período eleitoral, em 16 de agosto.
Não é aconselhável a confecção e distribuição de material gráfico no período de pré-campanha, já que o pré-candidato não tem ainda CNPJ e conta de campanha.
Na pré-campanha, existem diversas formas de o pré-candidato e a pré-candidata exporem suas plataformas políticas, se apresentarem como pré-candidato(a), sem precisar pedir voto, que vão desde sua exposição pública à exaltação de suas qualidades pessoais, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
É importante que fiquem todos(as) atentos(as), pois, nos termos da legislação eleitoral, a propaganda antecipada sujeita o responsável e o beneficiário a multas que podem doer no bolso.