Quota de gênero nas eleições
A importância da ocupação das mulheres nos espaços de poder
O IBGE aponta que a maioria da população, 51,8%, pertence ao gênero feminino. Contudo, se levarmos essa estatística para o universo político, a realidade se torna completamente inversa. Muito já se avançou, mudanças culturais e tecnológicas despontaram, a legislação passou a atuar para solucionar e resguardar a participação feminina no processo eleitoral, mas, infelizmente, por questões históricas e culturais, as mulheres ainda não ocupam nem mesmo a metade do cenário político-eleitoral brasileiro.
Devemos ressaltar que o Estado Democrático Brasileiro possui como um dos seus fundamentos o pluralismo político, sendo assim, a quota eleitoral de gênero trata-se de um amparo legal, designando como uma ação afirmativa que possui como finalidade garantir a participação mínima para o gênero feminino e masculino.
Para que os partidos possam participar das eleições, cada legenda deve reservar percentual de vagas para registrarem as candidaturas nas eleições proporcionais, isto é, eleições para vereadores e deputados. O percentual mínimo de 30% deve ser ocupado por um gênero e o máximo de 70% por outro gênero. Essa regra é prevista em lei e dever ser devidamente observada. A fixação mínima deve ser garantida nas convenções partidárias para definição de candidatos, como também no registro de candidatura. Entretanto, considerar se houve fraude ou não a essa determinação legal é um dos desafios culturais e frequentes na atuação da Justiça Eleitoral.
A princípio, deve-se destacar que indícios mínimos não são suficientes para caracterizar uma fraude na quota eleitoral de gênero. É primordial a apresentação de provas objetivas e robustas para caracterizar um suposto delito, ou seja, fraude não é presumida.
Para que sejam minimizadas as fraudes em quotas femininas, a Justiça Eleitoral permite avaliação, gerência e controle no ato do registro de candidatura, entretanto a análise de possível fraude pode ser realizada após as candidaturas. Ressalta-se que essa dúvida é levada à Justiça Eleitoral, que analisa os documentos, indícios e provas se a candidata pretendia ou não disputar o cargo, se efetivamente fez campanha eleitoral ou se não estava integrada ao partido.
A efetivação dessa ação afirmativa tem se tornado um desafio para sociedade, a fim de que a participação feminina seja efetiva. Para a Justiça Eleitoral e, principalmente, para a Democracia é fundamental que sejam evitadas fraudes. E para que não se cometam injustiças em relação a terceiros interessados, fatos imprevisíveis e alheios à vontade de outros participantes devem ser analisados e nem tudo pode ser considerado fraude.