TCM vê indícios de irregularidades em contratos da prefeitura de Palmeiras de Goiás
Segundo Tribunal de Contas, a cidade possui procurador e contratação gerou despesa anual de R$ 735,6 mil; prefeitura nega irregularidade
O Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) determinou que os contratos da prefeitura de Palmeiras de Goiás com escritórios de advocacia não fossem prorrogados por irregularidades na inexigibilidade de licitação (impossibilidade de competição). Segundo o relator do acórdão (decisão colegiada), conselheiro Daniel Goulart, a contração gerou dispêndio anual de R$ 735.600, apesar de o município ter procurador.
Segundo apontado, os escritórios teriam como atribuição tratar de matérias rotineiras, já de competência da Procuradoria Municipal. Além disso, os valores contratados seriam destonantes quando comparados a cidades semelhantes e próximas a Palmeiras.
A defesa do prefeito Vando Vítor Alves, por sua vez, afirmou que a contratação direta por inexigibilidade não foi irregular, uma vez que, apesar da existência de procurador jurídico no município, seria necessária a “contratação de uma equipe jurídica competente e especializada” por causa das demandas.
Disse, ainda, que cada escritório exerce atividades jurídicas diferentes das da procuradoria e que os valores condizem com os municípios vizinhos.
Acórdão
O TCM, contudo, entendeu não haver necessidade da manutenção dos contratos n° 106/2017, 164/2019 e nº 165/2019 até que a Corte de Contas decida sobre mérito, “tendo como finalidade preservar o patrimônio público e evitar danos ao erário”. Os contratos terminam em setembro de 2020.
Além disso, o tribunal solicitou, também, que a prefeitura informe os procedimentos administrativos de inexigibilidade de licitação que originaram os Contratos 164/2017, 165/2017, 003/2017, 016/2017 e respectivos termos aditivos – contratos iniciais com escritórios. “Caso não atendidas as determinações expedidas por este Tribunal, [o gestor municipal] estará sujeito à imputação de multas.”
Prefeitura
Em nota, a prefeitura afirma que a decisão foi proferida para que o Poder Executivo não prorrogue prazo de vigência de três contratos (nº 106/17, 164/19 e 165/19), cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos. “Em suma o TCM pautou a referida decisão, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Executivo Municipal, declarar inexigibilidade ou dispensa de licitação, para contratar serviços jurídicos, haja vista que os serviços não seriam singulares, como de fato ocorreu.” É informado, ainda, que o mesmo já ocorreu em gestões passadas, com valores ainda mais altos.
Além disso, a administração municipal informa que a Lei Federal nº 14.039/20 permite que prefeitura “venha inexigir ou dispensar a licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública”. Ainda segundo a nota, a prefeitura afirma que a decisão cautelar é anterior a publicação da Lei Federal, mas que irá comprovar ao tribunal, “que as contratações em apreço, ocorreram com arrimo na farta e reinante jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal (STF), e agora por último, com fundamento da Lei nº 14.039/20”.
Confira a nota na íntegra
“A decisão cautelar proferida no bojo da representação (processo nº 13447/19), tão somente foi no sentido de determinar, que o Poder Executivo Municipal de Palmeiras de Goiás, se abstenha de prorrogar o prazo de vigência de 3 (três) contratos (nº 106/17, 164/19 e 165/19), cujo objeto é a prestação de serviços jurídicos.
Em suma o TCM pautou a referida decisão, sob o fundamento de que não cabe ao Poder Executivo Municipal, declarar inexigibilidade ou dispensa de licitação, para contratar serviços jurídicos, haja vista que os serviços não seriam singulares, como de fato ocorreu.
Todavia, tal assunto, foi definitivamente resolvido e/ou debelado, com a promulgação da Lei Federal nº 14.039/20, que define o trabalho de advogados e contadores, como técnico e singular, quando comprovada a notória especialização, e permite assim, que a administração venha inexigir ou dispensar a licitação para contratação de serviços jurídicos e de contabilidade pela administração pública.
No caso, a aludida decisão cautelar se deu em data anterior a publicação da referida Lei Federal, ou seja, no prazo fixado pelo TCM, a Prefeitura bem como os contratados, no pleno exercício do contraditório, irão certamente comprovar perante o TCM, que as contratações em apreço, ocorreram com arrimo na farta e reinante jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal – STF, e agora por último, com fundamento da Lei nº 14.039/20, por tratarem de serviços de natureza singular.
Diga-se de passagem, a atual administração pública municipal de Palmeiras de Goiás, ao contratar os serviços jurídicos, mediante inexigibilidade de licitação, não inovou, tão somente repetiu o mesmo procedimento adotado em administrações anteriores. Registra-se que a única diferença, com a administração anterior, são os valores, pois a atual administração contratou serviços jurídicos, que são efetivamente realizados, por valores bem inferiores aqueles praticados na administração anterior.”