TRF mantém decisão favorável a voto de inadimplentes nas eleições da OAB-GO
Magistrado considerou que o pedido de suspensão da liminar deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal
O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF), desembargador Italo Fioravanti Sabo Mendens, manteve decisão liminar que permite voto de inadimplentes nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO). Sufrágio está previsto para presidência da entidade está agendado para o próximo 19 de novembro.
O caso foi à Justiça por ação impetrada pela Chapa Muda OAB, encabeçada pelo candidato à presidência da entidade, Pedro Paulo de Medeiros.
O magistrado considerou que o pedido de suspensão da liminar deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, já que a 8ª Vara Federal de Goiás deu decisão em favor do autorização do voto de inadimplentes na OAB-GO.
“Embora a interposição do agravo de instrumento não prejudique nem condicione o julgamento do pedido de suspensão, certo é que, de acordo com o regime jurídico-processual aplicável aos pedidos de suspensão de liminar e de sentença, em controvérsias infraconstitucionais relativas à interpretação de lei federal, compete, data venia, à Presidência do Superior Tribunal de Justiça”, considerou o magistrado.
O presidente do TRE continuou: “E, se a controvérsia versar sobre questão de natureza constitucional, a competência para o exame do pedido de suspensão dos efeitos de decisão que concede ordem mandamental ou defere liminar ou tutela antecipada, proferida em única ou última instância, pelos tribunais estaduais ou federais, será da Presidência do Supremo Tribunal Federal”, continua.
O que diz a OAB-GO sobre o pagamento de anuidade para participação nas eleições
A OAB-GO argumentou no pedido de suspensão de segurança que a permissão de voto a advogados inadimplentes é “grave lesão à ordem e economia públicas”.
A entidade argumenta que as chapas que participam da eleição classista não estão incluídas no rol dos legitimados para a impetração de mandado de segurança coletivo.
O pagamento da anuidade, segundo a OAB-GO, constitui requisito para regularidade da inscrição do profissional. Assim, não seria possível invalidar apenas a votação dos inadimplentes ou apurá-las em separado, já que há sigilo dos votos.
Recurso já havia sido negado
Esse é o segundo recurso negado pelo TRF. Na semana passada, o desembargador federal Carlos Moreira Alves negou um recurso que tentava reestabelecer o veto à participação eleitoral dos advogados que estão com anuidade atrasada.
O pedido para que advogados com anuidade atrasada possam votar nas eleições foi feito pela chapa Muda OAB, Associação Nova Ordem, comandada por Pedro Paulo Guerra de Medeiros. Ele argumenta que muitos profissionais tiveram dificuldades e não conseguiram pagar a anuidade devido à pandemia de Covid-19.