Tribunal da Lava Jato nega a Lula suspender ação sobre terreno
Os agravos regimentais da defesa do petista questionavam o indeferimento liminar de habeas corpus pelo relator
O primeiro recurso solicitava a suspensão da ação penal que apura a propriedade de um apartamento e um terreno do Instituto Lula em São Bernardo do Campo até que o Comitê de Direitos Humanos da ONU se pronunciasse. O processo está em fase final perante a 13ª Vara Federal de Curitiba.
No habeas, o advogado de Lula também pedia que as alegações da defesa pudessem ser apresentadas apenas após as dos corréus-colaboradores e também a retirada dos autos do termo de colaboração 1 do ex-ministro Antônio Palocci (Fazenda/Casa Civil/Governos Lula e Dilma), que foram incluídas de ofício pelo juízo de primeiro grau.
Segundo Gebran, não há previsão de suspensão de ação penal até julgamento de proposição junto ao Comitê de Direitos Humanos da ONU, sendo pressuposto essencial a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias no país de origem. Quanto ao prazo de apresentação das alegações finais da defesa, o desembargador entendeu que não há qualquer ilegalidade na ordem de apresentação desta.
Já em relação à inclusão da colaboração do ex-ministro, Gebran frisou que o termo juntado de ofício teve por objetivo a aferição da colaboração deste para que, na sentença, pudesse obter os benefícios contratuais, não tendo valor de prova isolado. “Nessa perspectiva, sob a ótica formal, nenhuma relevância tem para a solução da causa, sobretudo porque o colaborador Antônio Palocci Filho foi interrogado na própria ação penal”, afirmou Gebran.
O segundo agravo regimental requeria o direito da defesa do ex-presidente de questionar laudo pericial da Polícia Federal do Paraná (documento nº 0335/2018-Setec/SR/PF/PR) que examinava o sistema de pagamento de propinas da Odebrecht contratados na Suíça e na Suécia. O advogado alegava a existência de incorreções e omissões, sendo impossível atestar que a empresa não teria alterado dados nos servidores.
Conforme Gebran, ao ser juntado o referido laudo pericial, a defesa foi intimada a se manifestar e perdeu a oportunidade processual, “nada requerendo de específico, somente vindo a fazer em estágio processual mais avançado”.
O desembargador frisou que as questões relativas à produção de provas cabem ao juízo de primeiro grau e que as indagações da defesa deverão ser examinadas na sentença e posteriormente em juízo de apelação.
“A simples discordância relativamente às conclusões não reabre o momento pretérito de manifestação, sem esquecer que à defesa é legítima a impugnação nos momentos e pelos meios processuais adequados. A suposta e alegada falta de integridade foi devidamente examinada e as questões pontuais têm lugar apropriado em sede de alegações finais, na sentença e em preliminar de apelação”, concluiu o desembargador.